Especialistas apontam que o consumidor está procurando outras modalidades de garantia locatícia, que não tenham tanta burocracia. Escolhe-se entre seguro fiança, caução em dinheiro ou simplesmente a cobrança antecipada dos aluguéis, o que caracteriza o que chamamos de contrato sem garantia. Existem algumas outras modalidades de locação, essas são as principais. Mas vamos entender, nos próximos posts, o porque desse comportamento do consumidor em rejeitar o contrato com fiador.
Corretora de Imóveis CRECI 7867 Perita Avaliadora de Imóveis CNAI 14.042ES Telefone de Contato: (27) 99775-4848 Durante os anos que me dediquei à minha profissão, vi, vivi e aprendi muita coisa. Esse blog é um relato de experiências e aprendizado desde então..
segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Contrato de Aluguel com fiador perde espaço no mercado
Você tem dúvidas sobre o seu contrato de locação?
Acompanhe aqui e me ajude a levar um conteúdo interessante para você.
sábado, 22 de outubro de 2022
E sobre a Ordem de Despejo?
A lei 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, prevê que as Ações de Despejo podem ter causas que vão muito além da falta de pagamento dos aluguéis. Na verdade, qualquer quebra contratual, que constitua em violação de qualquer cláusula do contrato, pode resultar numa ação de despejo.
Durante os meses de pandemia, e até o final de outubro de 2022, por uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) as ações de despejo por falta de pagamento estão suspensas.
Veja aqui algumas possíveis causas de uma ação de despejo:
- falta de pagamento do aluguel ou encargos locatícios
- fim do prazo da locação por temporada
- utilização do imóvel pelo proprietário
- reparações urgentes no imóvel
- troca de fiador ou da garantia
Quais são os Direitos e Deveres do Inquilino?
Se você aluga um imóvel para a sua
você ou sua família morar, tire algum tempo para entender a relação inquilino x
proprietário.
O que diz a lei do inquilinato sobre os Direitos e Deveres?
A Lei do Inquilinato estabelece que o
locatário (inquilino) não pode usar o imóvel alugado para uma finalidade
diferente da estabelecida no contrato. Ou seja, se o imóvel é residencial, não
pode ser usado para fins comerciais nem sublocado para outros inquilinos.
Direitos essenciais do inquilino
1. Receber o imóvel em perfeitas condições de uso
Aqui você vai entender melhor porque
a tal vistoria dos imóveis é tão necessária, mas antes, deixe-nos explicar
sobre esse direito fundamental do inquilino.
Receber seu imóvel em perfeitas
condições de uso faz parte do direito fundamental de um inquilino.
Agora, como é possível comprovar
essas “perfeitas condições”? Através da vistoria.
A vistoria é uma análise do imóvel
feita pelo inquilino. Mas veja bem, essa análise deve ser profunda e detalhada
já que uma vez aprovada, a vistoria vai ser a garantia para que a mudança não
tenha problemas.
Durante a vistoria, preste atenção
nas portas e janelas, nas torneiras, paredes e teto.
Procure por infiltrações, vazamentos,
portas e janelas emperradas entupimentos.
Para checar entupimentos, busque
deixar bastante água correr pela torneira para notar se existe água acumulada.
No documento de vistoria vão estar os
itens a serem analisados, mas você sempre pode negociar esse documento com o locador.
Esse documento é um anexo que fica no contrato de locação com a descrição do
imóvel e fotografias também.
2. Isenção do pagamento de despesas extras de condomínio
A pessoa que paga o aluguel é
responsável por pagar os gastos previstos na taxa de condomínio do imóvel,
quando elas existirem.
Esses tipos de despesa são aquelas as
dívidas administrativas dos condomínios, como:
·
Pintura das áreas comuns, limpeza e
conservação;
·
Pagamento de mão de obra;
·
despesas com água, luz e gás;
·
Manutenção dos equipamentos e
instalações de uso comum (instalações elétricas e hidráulicas, equipamentos
como elevadores e portões);
·
Pequenos reparos nas dependências e
nas instalações de uso comum;
·
Entre outros.
Por outro lado, o proprietário
precisa pagar despesas extraordinárias, ou seja, aquelas que estão fora de
planejamento como:
·
Reforma e reparo de estruturas;
·
Pinturas e iluminação de fachadas e
áreas externas;
·
Reestruturação dos ambientes depois
de calamidades;
·
Instalação de equipamentos de
condomínio (como alarmes e interfones)
Tudo isso e mais outras despesas
nesse sentido são de responsabilidade do proprietário do imóvel e , portanto,
um direito a ser exigido pelo inquilino.
3. Preferência de compra
O proprietário do imóvel pode querer
realizar a venda do imóvel por motivos diversos, a qualquer momento. Mesmo
enquanto o contrato ainda estiver em vigor.
Mas a lei do Inquilinato garante a
preferência de compra para o inquilino, nas mesmas condições ofertadas ao
mercado.
Então o proprietário do imóvel é
obrigado por lei a avisar o inquilino sobre a intenção de venda. Esse aviso
pode ser feito em juízo ou não. Esse aviso só precisa ter fácil comprovação,
como uma carta assinada pelo inquilino.
Depois de receber o aviso, o
inquilino tem 30 dias para mostrar interesse na compra do imóvel com algum
sinal de compromisso. Sem essa ação o inquilino perde a preferência de compra
automaticamente.
4. Sublocar o imóvel
Por lei, no momento em que o
proprietário do imóvel concorda com a sub locação (aluguel para terceiros) em
contrato isso passa a ser um direito do inquilino.
Em todo caso, o proprietário continua
com as mesmas responsabilidades estabelecida em contrato.
Mas é importante lembrar que as
obrigações do proprietário são os direitos do inquilino original e não da
pessoa que está contratando a sublocação. Então o inquilino precisa se
responsabilizar pelas necessidades da pessoa para quem o imóvel será sublocado.
5. Indenização por benfeitorias
O contrato prevê a entrega do imóvel
em perfeitas condições de uso. Porém ele não fala sobre as necessidades de
reparação que podem acontecer durante o uso do imóvel.
Como por exemplo uma maçaneta que
estava se afrouxando e finalmente se solta. O inquilino então pode fazer essas
benfeitorias durante o uso do imóvel caso elas não sejam proibidas em contrato.
Existem algumas minúcias por trás
dessa indenização e vamos mostrá-las mais à frente!
6. Devolução do imóvel a qualquer tempo
O contrato é uma garantia de moradia
para o inquilino. O proprietário só pode reaver o imóvel (durante a vigência do
contrato) mediante a acordo com o inquilino ou caso alguma situação justifique
o despejo.
Despejo: Expulsar o inquilino do
imóvel.
Para fazer o despejo o proprietário precisa provar um motivo. Esses aqui embaixo são alguns deles:
·
Caso parentes ou cônjuge do
proprietário precisem de moradia;
·
Término do contrato de trabalho (caso
o emprego tenha vínculo com o aluguel);
·
Reparos urgentes que impeçam a
usabilidade do imóvel;
·
Falta de pagamento dos aluguéis e
contas;
·
Quebra das cláusulas do contrato.
Quem aluga pode devolver o imóvel
quando quiser, porém caso o contrato ainda esteja em vigor esse inquilino deve pagar uma multa contratual.
Essa multa está entre as cláusulas de
um contrato de aluguel.
7. Comprovantes de pagamentos
Os pagamentos do aluguel, por lei,
precisam gerar recibos para o inquilino. Os comprovantes de pagamento de
condomínio e contas como a de água e energia também podem ficar com quem aluga.
8. Pagamento de taxas administrativas
As taxas de administração do imóvel
são responsabilidade do proprietário. Geralmente esse tipo de taxa é paga para
imobiliárias, algumas delas são:
·
Conferência das garantias financeiras
do locador ou fiador.
·
Tarifas para contabilidades do
imóvel;
·
Impostos, taxas e seguros que não
estejam em contrato.
9. Pagamento proporcional de multa
Caso precise sair do imóvel antes do
término do contrato, o inquilino geralmente precisa pagar uma multa. Essa multa
é calculada de acordo com o tempo restante de contrato.
Veja como esse cálculo é feito:
·
valor do aluguel: R$1.000;
·
prazo de contrato: 12 meses;
·
tempo restante: 5 meses
multa = 250 × meses que faltam de
contrato = 250 × 5 = 1.250;
multa = R$1.250.
Esse é um exemplo de multa para um
aluguel de R$1000,00. Mas, novamente, esse valor pode ser diferente caso o
contrato considere outros cálculos de multa.
Fonte: https://f5online.com.br/aluguel-quais-sao-os-direitos-e-deveres-do-inquilino-e-do-proprietario/#respond
sábado, 15 de outubro de 2022
O que acontece com o contrato de aluguel se o locador ou locatário morrer?
Uma das medidas mais importantes a ser tomada ao alugar um imóvel é a assinatura do contrato de locação. Nesse documento, estão acertados todos os detalhes a respeito da locação. Informações como valor de aluguel, duração do contrato, reajustes, bem como cláusulas sobre o que se pode ou não fazer, são partes fundamentais desse tratado.
Mas um ponto que os contratos não costumam estipular, é o que acontecerá em caso de morte do locador ou do locatário. O que acontece nesses casos?
Se o dono do imóvel falecer, será que o inquilino é despejado automaticamente? De acordo com a Lei n.º 8.245 (Lei do Inquilino), os direitos e deveres sobre a propriedade passam a ser responsabilidade dos herdeiros. Mesmo assim, essa transferência não implica diretamente no término da locação. Nesses casos, o novo proprietário, é obrigado por lei a manter a locação durante o tempo estipulado no contrato, que continua valendo. Só será necessário fazer um novo contrato após o prazo do primeiro, caso seja o desejo de ambas as partes. Caso haja mais de um herdeiro, o valor recebido referente ao aluguel deverá ser repartido entre eles.
E se o inquilino falecer? Ainda com base na lei do inquilino, o art. 11 fornece os detalhes acerca do que deve acontecer no caso de o inquilino falecer. Em situações desse tipo, o contrato passa para os herdeiros – companheiros, cônjuges ou sucessores, que compartilhavam o imóvel. Ao assumir a locação, a pessoa que será a partir de agora responsável pelo contrato, deverá informar o acontecimento ao proprietário do imóvel, e se ao fiador também, caso haja.
Mas, o que acontece se o alugante for sozinho? Nesse caso, o contrato deverá ser finalizado.
Existe também a possibilidade de que os herdeiros optem por encerrar o contrato e devolver a propriedade para o seu dono. Se escolherem essa opção, o dono deverá ser informado com antecedência de pelo menos 30 dias.
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